Justiça Eleitoral multa instituto Projeta em R$ 53,2 mil por irregularidades em pesquisa
A Justiça Eleitoral condenou a empresa M P Valin Ltda. ao pagamento de multa de R$ 53.205,00 por irregularidades no registro e na divulgação da pesquisa eleitoral nº AM-09434/2024, relacionada à disputa pelo cargo de prefeito de Boa Vista do Ramos, no Amazonas. A decisão foi proferida pelo juiz Rafael da Rocha Lima, da 5ª Zona Eleitoral de Maués, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
A representação foi apresentada pela coligação "A Força da Mudança", representada nos autos por Alana Gabino Rodrigues. Segundo a acusação, a empresa responsável pela pesquisa não teria cumprido as exigências previstas na Resolução nº 23.600/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.
Entre as informações ausentes estavam os bairros ou áreas abrangidas pela pesquisa, os setores censitários e o relatório completo do levantamento. Esses dados deveriam ter sido incluídos no sistema PesqEle, utilizado pela Justiça Eleitoral para o registro e acompanhamento de pesquisas eleitorais.
Durante o processo, o cartório eleitoral realizou uma consulta direta ao sistema oficial e certificou que não havia arquivos com os bairros ou municípios alcançados pela pesquisa. Também foi constatada a ausência do relatório completo do levantamento.
A empresa foi intimada a se manifestar sobre a documentação, mas, conforme a sentença, permaneceu em silêncio e não apresentou provas de que teria complementado o registro dentro do prazo previsto.
Pesquisa foi considerada não registrada
Na decisão, o juiz afirmou que o artigo 2º, parágrafo 7º, da Resolução TSE nº 23.600/2019 determina que, entre o dia em que a pesquisa pode ser divulgada e o dia seguinte, devem ser acrescentadas ao registro informações sobre a abrangência territorial, os setores censitários e a composição da amostra final.
O descumprimento dessas exigências faz com que a pesquisa seja considerada não registrada.
A sentença também registra que o levantamento foi efetivamente divulgado. Por isso, foi aplicada a sanção prevista no artigo 33, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997, em conjunto com o artigo 17 da resolução do TSE.
O magistrado julgou a representação parcialmente procedente, reconheceu a irregularidade do registro e fixou a multa no valor mínimo legal de R$ 53.205,00.
